a) acompanhar a implementação das
medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação
nos locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de
atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as
devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores
informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando
houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações
nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações
nos métodos, condições e processos de produção;
e) interromper, informando ao SESTR,
quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina
ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e
implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho
Rural;
g) participar, em conjunto com o
SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT
emitidas;
i) divulgar e zelar pela observância
desta Norma Regulamentadora;
j) propor atividades que visem
despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de
acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no
trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização
de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando
a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de
reuniões ordinárias;
m) convocar, com conhecimento do
empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes
de trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR
e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as
respectivas execuções;
o) constituir grupos de trabalho para
o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas
no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo
determinado e indeterminado.
31.7.10 Cabe
ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias da CIPATR;
b) conceder aos componentes da CIPATR
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) estudar as recomendações e
determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da
CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento
sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta
Norma
Regulamentadora.
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à
CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições
de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês,
ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente,
obedecendo ao calendário anual.
31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências
de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter
extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o
acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência.
31.7.14 Quando o empregador rural ou
equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto
com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os
trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.