22.36.1 A empresa de
mineração ou Permissionário de Lavra Garimpeira que admita trabalhadores como
empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, na forma prevista
nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, doravante denominada CIPA na Mineração- CIPAMIN.
22.36.2.1 O
treinamento para membros da CIPAMIN poderá ser ministrado pelo SESMT, entidades
sindicais de empregadores ou de trabalhadores ou por profissionais que possuam
conhecimentos sobre os temas ministrados, escolhidos de comum acordo entre o
empregador e os membros da Comissão.
22.36.2.1.1 As
empresas com até cinqüenta empregados, inclusive as que possuem somente trabalhadores
designados, podem organizar ou participar de treinamentos conjuntos que
contemplem os temas especificados no item 22.36.12.2.
22.36.3 A CIPAMIN
será composta de representante do empregador e dos empregados e seus
respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas constantes no Quadro
III, anexo.
22.36.3.1 A
composição da CIPAMIN deverá observar critérios que permitam estar
representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior
número de acidentes do trabalho.
22.36.3.1.1 Os
setores de maior risco deverão ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do
PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística de acidentes do trabalho
elaborada pelo SESMT e outros dados e informações relativas à segurança e saúde
no trabalho disponíveis na empresa.
22.36.3.2 Quando o
estabelecimento não se enquadrar no Quadro III desta NR a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira deverá designar e treinar em prevenção de
acidentes um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN, o qual deverá
promover a participação dos trabalhadores nas ações de prevenção de acidentes e
doenças profissionais.
22.36.4 Os
representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os
procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 5 - CIPA e respeitando
o critério estabelecido no item subitem 22.36. 3.1.
22.36.4.1 Em
obediência aos critérios do subitem 22.36.3.1 para a composição da CIPAMIN esta
indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade individual de
empregados do setor.
22.36.4.1.1 Observado
o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN deverá ser composta de forma a
abranger a representatividade de todos os setores da empresa, podendo, se for o
caso, agrupar áreas ou setores preferentemente afins.
22.36. 4.2 Os candidatos
interessados deverão inscrever-se para representação da sua área ou setor de
trabalho.
22.36.4.3 A eleição
será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua
área ou setor de trabalho.
22.36.4.4 Assumirá a
condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor de
trabalho.
22.36.4.5 Assumirá a
condição de suplente, considerando o Quadro III, dentre todos os outros
candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou setor de trabalho.
22.36.4.6 O mandato
dos membros eleitos da CIPAMIN terá duração de um ano, permitida uma reeleição.
22.36.5 O Presidente
da CIPAMIN bem como o representante suplente do empregador serão por este
indicados.
22.36.6 O
Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido entre os representantes titulares dos
empregados.
22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:
a) elaborar o Mapa de
Riscos, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o
ao empregador e ao SESMT, quando houver;
b) recomendar a
implementação de ações para o controle dos riscos identificados;
c) analisar e
discutir os acidentes do trabalho e doenças profissionais ocorridos, propondo e
solicitando medidas que previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais
trabalhadores quanto à sua prevenção;
d) estabelecer
negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e
solicitação de medidas de controle ao empregador;
e) acompanhar a
implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no
PGR e no PCMSO ;
f) participar das
inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou
SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador;
g) realizar reuniões
mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em
obediência ao calendário anual, com lavratura das respectivas atas e nos termos
da Norma Regulamentadora n.º 5; (Alterada pela Portaria SIT n.º 202, de 26 de
janeiro de 2011)
h) realizar reuniões
extraordinárias quando da ocorrência de acidentes de trabalho fatais ou que
resultem em lesões graves com perda de membro ou função orgânica ou que cause
prejuízo de monta, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua
ocorrência;
i) requerer do SESMT,
quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança e à saúde
dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas no ambiente
ou no processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos
elaborado;
j) requisitar à
empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira as cópias da Comunicações de
Acidente do Trabalho- CAT- emitidas ;
l) apresentar,
durante o treinamento admissional dos trabalhadores previsto no item 22.35, os
seus objetivos, atribuições e responsabilidades e
m) realizar,
anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração
–SIPATMIN, com divulgação do resultado das ações implementadas pela CIPAMIN.
22.36.8 O empregador
deverá proporcionar à CIPAMIN os meios e condições necessários ao desempenho de
suas atribuições
22.36.9 São atribuições do Presidente da CIPAMIN:
a) coordenar e
controlar as atividades da CIPAMIN;
b) convocar os
membros para as reuniões ordinárias mensais e extraordinárias;
c) preparar a pauta
das reuniões ordinárias em conjunto com o Vice-Presidente;
d) presidir as
reuniões;
e) encaminhar ao
empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos elaborado;
f) encaminhar ao
empregador e ao SESMT, quando houver, as recomendações e solicitações da
CIPAMIN;
g) zelar pelo
funcionamento e prover os meios necessários ao cumprimento das atribuições da
CIPAMIN;
h) manter e promover
o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT, quando houver, e com os demais setores
da empresa e
i) elaborar relatório
trimestral de atividades, em conjunto com o Vice-Presidente, enviando-o ao
empregador e ao SESMT, quando houver.
22.36.10 São atribuições do Vice-Presidente da CIPAMIN:
a) substituir o
Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar os
representantes dos empregados na elaboração e no encaminhamento das
recomendações e demais ações previstas nas atribuições da CIPAMIN;
c) liderar os
representantes dos empregados nas discussões e negociações dos itens da pauta
nas reuniões da CIPAMIN;
d) negociar com o
empregador a adoção de medidas de controle e de correção dos riscos e de
melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a designação de grupo de trabalho
para investigação de acidentes de trabalho e para participar das inspeções
periódicas dos ambientes de trabalho e
e) havendo impasse na
negociação prevista na alínea “d”, solicitar a presença do Ministério do
Trabalho e Emprego na empresa.
22.36.11 Será
indicado pela empresa, de comum acordo com os membros da CIPAMIN, um secretário
e seu substituto, componentes ou não da Comissão.
22.3611.1 O Secretário da CIPAMIN terá como atribuições:
a) acompanhar as reuniões
da Comissão, lavrando as respectivas atas e submetendo-as à aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b) preparar a
correspondência;
c) outras que lhe
forem conferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPAMIN e
d) registrar em Ata
as recomendações e solicitações da CIPAMIN.
22.36.12 Todos os
membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes, deverão receber treinamento de
prevenção de acidentes e doenças profissionais, durante o expediente normal da
empresa.
22.36.12.1 O
treinamento para os membros da CIPAMIN poderá ser ministrado pelo SESMT,
entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores ou por profissionais
que possuam conhecimentos sobre os temas ministrados, escolhidos de comum
acordo entre o empregador e os membros da Comissão. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 63, de 02 de dezembro de 2003)
22.36.12.1.1 As
empresas com até cinqüenta empregados, inclusive as que possuem somente
trabalhadores designados, podem organizar ou participar de treinamentos
conjuntos que contemplem os temas especificados no item 22.36.12.2. (Acrescido
pela Portaria SIT n.º 63, de 02 de dezembro de 2003)
22.36.12.2 O
currículo do curso previsto neste item deverá abranger os riscos de acidentes e
doenças profissionais constantes no PGR, as medidas adotadas para eliminar e
controlar aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de Riscos e
metodologias de análise de acidentes.
22.36.12.3 A carga
horária do curso de prevenção de acidentes e doenças profissionais deverá ser
de quarenta horas anuais, das quais vinte horas serão ministradas antes da
posse dos membros da CIPAMIN.
22.36.13 Uma vez
instalada a CIPAMIN, esta deverá ser registrada no órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na Norma Regulamentadora n.º 5.
22.36.14 Havendo no
estabelecimento empresas prestadoras de serviços ou empreiteiras que não se
enquadrem no Quadro III desta Norma, estas deverão indicar pelo menos um
representante para participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.
22.37 Disposições Gerais
22.37.1 O empregador
deverá fornecer ao trabalhador do subsolo alimentação compatível com a natureza
do trabalho, sob a orientação de nutricionista, na forma da legislação vigente.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
22.37.1.1 Havendo
fornecimento de alimentação no subsolo, a empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira manterá local adequado que atenda às condições de segurança, higiene
e conforto.
22.37.2 A empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira manterá instalações sanitárias tratadas e
higienizadas destinadas à satisfação das necessidades fisiológicas, próximas
aos locais e frentes de trabalho.
22.37.2.1 Em subsolo
os recipientes coletores dos dejetos gerados deverão ser removidos ao final de
cada turno de trabalho para a superfície, onde será dado destino conveniente a
seu conteúdo, respeitadas as normas de higiene e saúde e a legislação ambiental
vigente.
22.37.2.2 As
instalações sanitárias que adotem processamento químico ou biológico dos
dejetos deverão observar as normas de higiene e saúde e as instruções do
fabricante.
22.37.3 As condições
de conforto e higiene nos locais de trabalho serão aquelas estabelecidas na
Norma Regulamentadora n.º 24 Condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho.
22.37.3.1 A empresa
ou Permissionário de Lavra Garimpeira poderá substituir os armários individuais
por outros dispositivos para a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam
condições de higiene, saúde e conforto.
22.37.3.2 - Havendo
locais para a troca e guarda de roupa no subsolo estes deverão observar os
mesmos requisitos dos subitens 22.37.3 e 22.37.3.1
22.37.4 Nos locais e
postos de trabalho será fornecida aos trabalhadores água potável em condições
de higiene.
22.37.5 Quando o
empregador fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou
através de empresas idôneas, deverá observar que sejam realizados em veículos
apropriados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança aos
trabalhadores.
22.37.6 A empresa
deverá manter organizada e atualizada a estatística de acidentes de trabalho e
doenças profissionais, assegurando pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN,
SESMT. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
22.37.6.1 Os
acidentes e doenças profissionais deverão ser analisados segundo metodologia
que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à
ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas
ocorrências.
22.37.7 Em caso de
ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de
imediato, à autoridade policial competente e à DRT, a ocorrência do acidente;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
b) isolar o local
diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua
liberação pela autoridade policial competente.
22.37.8 Os casos
omissos decorrentes da aplicação desta Norma Regulamentadora serão dirimidas
pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/MTE.
22.37.9 O
disciplinado na presente Norma Regulamentadora não exclui a observância das
demais disposições estabelecidas em legislações específicas. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
QUADROS
ANEXOS À NR-22
QUADRO
III
Dimensionamento
da CIPAMIN
N.º de empregados no estabelecimento
|
15
a
30
|
31
a
50
|
51
a
100
|
101
a
250
|
251
a
500
|
501
a
1.000
|
1.001
a
2.500
|
2.501
a
5.000
|
Acima de 5.000 para cada grupo de
500 acrescentar
|
n.º de representantes
titulares do
empregador
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
---
|
n.º de representantes
suplentes do
empregador
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
---
|
n.º de representantes
titulares dos
empregados
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
9
|
12
|
4
|
n.º de representantes
suplentes do
empregados
|
1
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
4
|
2
|